1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica estará sujeita a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), em qualquer das hipóteses abordadas nesta matéria.
2. EXCLUSÃO OPCIONAL
A ME ou a EPP que não deseja permanecer no Simples Nacional poderá retirar-se do Regime, a qualquer momento, desde que efetue, obrigatoriamente, comunicação à RFB – Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do Portal do Simples Nacional.
O pedido de exclusão solicitado durante o mês de Janeiro produz os efeitos desde o início do mesmo ano-calendário.
A exclusão das pessoas jurídicas do Simples Nacional, por opção, apos o mês de Janeiro, somente produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
3. EXCLUSÃO OBRIGATÓRIA
A Microempresa – ME e da Empresa de Pequeno Porte – EPP deverá obrigatoriamente solicitar a exclusão do Simples Nacional quando incorrer nas hipóteses de vedação previstas na legislação para ingresso ou continuidade no Regime Tributário.
A exclusão do Simples Nacional será obrigatória nos casos analisados individualmente abaixo.
3.a Excesso de Receita
A pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, por excesso de receita:
- Quando a apuração do ano-calendário imediatamente anterior, a receita bruta for superior a R$ 2.400.000,00. Neste caso a exclusão da pessoa jurídica terá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao do que tiver ocorrido o excesso.
- Quando o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade supera o limite proporcional de R$ 200.000,00, multiplicado pelo número de meses desse período, considerada a fração de mês como um mês inteiro. Neste caso a exclusão tem seus efeitos retroativamente ao início de suas atividades. Caso a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite proporcional, os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente.
- Quando o Distrito Federal, Estados e seus respectivos Municípios adotarem sublimites e a receita bruta apurada durante o ano-calendário de início de atividade ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 ou R$ 150.000,00, respectivamente, multiplicados pelo número de meses desse período, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, ficando o estabelecimento da ME ou EPP neles localizado impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional. Neste caso a exclusão produz efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, mas apenas se a ME ou a EPP no ano de início de atividade não ultrapassar em mais de 20% os respectivos limites proporcionais.
Nota: O excesso de receita bruta em relação ao sublimite adotado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, não implica a exclusão do Simples Nacional, mas apenas os tributos federais continuam sendo recolhidos no PGDAS, os impostos municipais e estaduais passam a sem recolhidos para os respectivos entes.
3.b Exercício de Atividade impedida
A execução de atividades impedidas na Lei Complementar gera a exclusão do Simples Nacional. As atividades impedidas são as seguintes:
- que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
- que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
- que preste serviço de comunicação (para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008)
- que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
- que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
- que exerça atividade de importação de combustíveis;
- que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes.
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
- que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
- que realize atividade de consultoria;
- que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
- que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Nestes casos a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
A Receita Federal deverá ser comunicada até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da hipótese de vedação.
3.c Participação Societária
Causará a exclusão da ME ou EPP optante do Simples Nacional, qualquer das situações societárias descritas:
- de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
- de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
- cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
- cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
- constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica;
- resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- que tenha sócio domiciliado no exterior;
- de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
A exclusão terá seus efeitos validos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva.
A exclusão deverá ser comunicada a Receita Federal até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da hipótese de vedação.
3.d Débitos Com o INSS e as Fazendas Públicas
A pessoa jurídica que possuir débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da exclusão. Mesmo que a Micro Empresa ou a Empresa de Pequeno Pote exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da exclusão.
È permitida à permanência da ME e da EPP como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir da ciência da exclusão.
4. EXCLUSÃO DE OFÍCIO
A exclusão de ofício ocorrera quando a pessoa jurídica não comunicar a exclusão obrigatória ou quando praticar atos contrários às normas para permanência ou ingresso no Simples Nacional.
A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional poderá ser solicitada pela Receita Federal do Brasil, as Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município.
O ente federativo que iniciar o processo de exclusão de ofício expedirá o termo de exclusão do Simples Nacional, segundo a sua respectiva legislação.
Quando a ME ou EPP impugnar o termo de exclusão de ofício, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão.
Não havendo impugnação do termo, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo.
A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federativo que a promoveu, ficando os efeitos dessa exclusão condicionados a esse registro.
O contencioso administrativo relativo à exclusão de ofício será de competência do ente federativo que efetuar a exclusão, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
Município poderá, mediante convênio, transferir a atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que se localiza.
Ainda que a ME ou a EPP exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se possuir débitos tributários junto à Fazenda Pública Municipal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional.
A exclusão de ofício da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional dar-se-á quando:
- verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória. Sujeitará o Contribuinte a penalidade citada no item 5 desta matéria.
- for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
- for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;
- a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;
- tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006;
- a ME ou a EPP for declarada inapta, na forma da LEI Nº 9.430 / 1996, e alterações posteriores;
- comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
- houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;
- for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
- for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
- não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, conforme as operações e prestações que realizarem, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
- omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.
Neste caso a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo regime diferenciado e favorecido do Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.
A ME ou EPP também estará sujeita a exclusão de ofício, caso:
- for constatado, quando do ingresso no Regime do Simples Nacional, que a ME ou a EPP incorria em alguma das hipóteses de vedação previstas nesta matéria. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional
- for constatada declaração inverídica prestada, no momento da opção de que a Me ou EPP. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir da data dos efeitos da opção pelo Simples Nacional.
- houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, no que refere-se a promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual. Não fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Deixar de promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas. Neste caso a exclusão do Simples Nacional produz efeitos a partir do mês subsequente ao do descumprimento mencionado.
5. PENALIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos mencionados sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução.
6. PROCEDIMENTO APÓS A EXCLUSÃO
A pessoa jurídica excluída do Simples Nacional estará sujeita, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Bases Legais: Lei Complementar 123/2006, Resolução CGSN nº 15/2007, Resolução CGSN nº 04/2007, Resolução CGSN nº 10/2007.
